Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.372
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. Pretensão defensiva de desclassificar a condenação pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para o artigo 28 do mesmo diploma, sob o argumento de ínfima quantidade de droga e de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, sem revolvimento probatório.
3. Decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo do recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º), submetida à apreciação colegiada. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso próprio para buscar desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para posse de drogas para consumo, quando a análise demanda incursão no acervo fático-probatório; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício, para afastar a condenação pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta como substituto do recurso legalmente previsto, conforme orientação consolidada nas Cortes superiores, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade: a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes está fundada em provas de materialidade e autoria amplamente debatidas, incluindo apreensão de drogas fracionadas, instrumentos típicos de comercialização e outros elementos corroborativos, o que afasta a possibilidade de desclassificação. 7. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório necessário para desclassificar a conduta do artigo 33 para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 28 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
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