Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.251
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO POR DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE DO SISTEMA PRISIONAL EM PRESTAR ASSISTÊNCIA. ART. 117, II, DA LEP. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (precedente). 2. Não houve comprovação de incapacidade do sistema prisional em prestar os atendimentos de saúde, tendo sido prestada a atenção necessária e o tratamento adequado para as queixas do apenado, inclusive com exames de imagem, avaliação de especialistas, retorno e encaminhamento em casos de urgência e emergência. 3. Somente mediante incursão no acervo fático-probatório seria possível rever as conclusões da instância local, medida essa incabível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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