Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.103.191

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NO PRAZO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS COMO VETORIAL ÚNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Porque, na espécie dos autos, não houve a interposição de recurso especial e tendo em vista que o habeas corpus foi impetrado ainda antes do trânsito em julgado da condenação (no prazo do recurso especial, sem que essa irresignação haja sido interposta), dúvidas não há de que o writ deve ser conhecido. 2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 2.003.735/RJ (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca) - sob o rito dos recursos repetitivos -, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu (Tema n. 1.262): "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza." 3. Uma vez que o agravado foi apreendido com 5,6 gramas de crack e 21 gramas de cocaína, deve ser afastada a desfavorabilidade da natureza e da quantidade de drogas apreendidas e, por conseguinte, reduzida a pena-base ao mínimo legal, à ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental não provido.

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