Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.103.033
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PROVA DIGITAL E CADEIA DE CUSTÓDIA SUBMETIDAS A ARESP PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de efeitos executórios agravadores oriundos de acórdão relacionado à execução penal unificada, mantendo regime fechado e projetando a progressão para data futura, e requer suspensão provisória desses efeitos até o julgamento de questão prejudicial superveniente em AREsp, afirmando nulidade da prova digital-matriz por ausência de cadeia de custódia, rastreabilidade, autenticidade e auditabilidade (CPP, arts. 157 e 158-A a 158-F).
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por configurado o uso substitutivo de recurso próprio e por reiteração de pedidos já submetidos no AREsp indicado; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento/não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para suspender efeitos executórios agravadores da condenação quando a tese defensiva depende do reconhecimento de nulidade de prova digital cuja controvérsia está submetida a julgamento em AREsp pendente. 5. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido, com identidade de objeto em relação a recurso já em tramitação nesta Corte, impede o conhecimento do mandamus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, o que obsta o seu conhecimento, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores. 7. A análise de concessão de ofício não se mostra adequada, pois demandaria o reconhecimento da nulidade da prova digital que embasou a condenação, matéria pendente de apreciação em AREsp, devendo ser reservada ao exame daquele recurso.
8. Configurada a reiteração de pedidos, com identidade entre o objeto do habeas corpus e o do AREsp, resta obstado o conhecimento do writ.
9. Mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 2. A reiteração de pedido com identidade de objeto em relação a recurso extraordinário pendente impede o conhecimento do habeas corpus. 3. A apreciação de nulidade de prova digital, por alegada violação à cadeia de custódia, deve ocorrer no recurso adequado já em tramitação, não sendo cabível sua antecipação em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 157; CPP, arts. 158-A a 158-F Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, Quinta Turma, j. em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.
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