Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.862

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. OPERAÇÃO INSÍDIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL DEDICADA AO FURTO QUALIFICADO DE CAMINHÕES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FASE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE COM MÚLTIPLOS RÉUS E DEFESAS. DILIGÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE RELATIVIZADA EM CRIME PERMANENTE. RAZÕES DO REGIMENTAL INSUFICIENTES PARA INFIRMAR O DECISUM. 1. A configuração do excesso de prazo é medida excepcional, admitida apenas quando a dilação decorrer exclusivamente de diligências suscitadas pela acusação, resultar da inércia do próprio aparelho judicial ou, à luz das peculiaridades do caso concreto, houver atraso injustificado do órgão jurisdicional – hipóteses não demonstradas nestes autos. As intercorrências narradas (devoluções, intimações e nomeações) não configuram desídia estatal e não autorizam a soltura por suposto excesso de prazo na fase recursal. 2. A existência de vício procedimental sanado pelo Tribunal de origem, com determinação de diligências para regularização do feito e intimação das partes, afasta a caracterização de desídia do Poder Judiciário e, por consequência, de constrangimento ilegal. Precedente. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrada gravidade concreta, modus operandi organizado, risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas, como na espécie, em que o agravante, além disso, permaneceu preso durante toda a instrução processual, mediante decisão devidamente motivada, ostenta antecedentes e praticou os fatos em cumprimento de pena em regime aberto. 4. A exigência de contemporaneidade da medida cautelar pode ser relativizada em delitos de natureza permanente, especialmente quando há indícios de vínculo com organização criminosa e elevada probabilidade de recidiva. 5. A manutenção da custódia após sentença condenatória é adequada quando permanecem inalterados os fundamentos que justificaram a prisão durante a instrução, não se mostra cabível recorrer em liberdade nesse contexto. 6. Agravo regimental improvido.

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