Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.857

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Defesa reitera a alegação de ilicitude de reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e sem contraditório, sustentando que tal ato constitui o único elemento probatório da condenação já transitada em julgado, e pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas dele derivadas. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do writ por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, afirmando a ausência de competência originária para o processamento do pleito revisional, e não vislumbrou coação ilegal apta a ensejar concessão de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão baseada em reconhecimento fotográfico irregular, e se há coação ilegal apta a justificar a concessão de ofício. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência originária para revisões criminais autoriza o manejo do habeas corpus com finalidade revisional; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já coberta pela coisa julgada, impondo-se o não conhecimento do writ quando manejado com finalidade revisional, à luz da competência originária delineada no art. 105, I, “e”, da Constituição Federal. 7. A inexistência de coação ilegal, aferida do cotejo entre as alegações defensivas e os fundamentos do acórdão impugnado, afasta a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, o que impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, “e”; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023

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