Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.835

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTITO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Apesar de o montante da pena – 5 anos e 10 meses de reclusão – admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a reincidência da agravante, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal e da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Nesses termos, a pretensão formulada pela agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido.

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