Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.791

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PELA PRESENÇA DE DESCENDENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE PROCESSUAL. FRAÇÃO MÁXIMA FUNDADA EM ELEMENTOS JÁ VALORADOS NAS FASES ANTERIORES. BIS IN IDEM. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Embora o habeas corpus não substitua o recurso próprio, é possível a superação excepcional do óbice processual quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal, aferível de plano. Precedente. 2. A concessão da ordem, em tal contexto, não ofende o princípio do juiz natural, pois decorre da competência constitucional desta Corte Superior para o controle de legalidade em habeas corpus. 3. Hipótese em que a decisão agravada não realizou reexame de provas, mas controle de legalidade da dosimetria a partir dos fundamentos expressamente lançados na sentença e no acórdão impugnado. 4. A fração máxima da causa de aumento foi fixada com fundamento em elementos já valorados na primeira e na segunda fases da dosimetria, o que caracteriza bis in idem. 5. A presença do descendente justifica a incidência da majorante, mas não autoriza, por si só, a adoção automática da fração máxima, sem fundamentação concreta e autônoma. 6. Agravo regimental improvido.

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