Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.787

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração é substitutiva de recurso próprio, sem flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento de ofício. 2. A Defesa sustenta coação ilegal decorrente de invasão de domicílio sem fundadas razões, pleiteando a nulidade das provas e o restabelecimento de absolvição, sob alegação de que o acesso à via recursal própria teria sido inviabilizado por formalismo exacerbado. 3. Decisão agravada mantida para a apreciação colegiada, com registro de que o agravante foi condenado por tráfico ilícito de entorpecentes com base em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos, e de que não é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, com eventual conhecimento de ofício ante flagrante ilegalidade; (ii) saber se a busca domiciliar sem mandado se mostra válida diante de fundadas razões e de possível situação de flagrante em crime permanente; e (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para afastar a condenação e restabelecer absolvição, incluindo a valoração dos depoimentos policiais. III. Razões de decidir 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, conforme orientação consolidada, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 6. Crime de tráfico de entorpecentes possui natureza permanente; a existência de fundadas razões e de possível situação de flagrante autoriza o ingresso domiciliar sem prévio mandado judicial, nos termos da Constituição e do Código de Processo Penal. 7. O exame das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Depoimentos policiais, em regra, gozam de fé pública e podem embasar a condenação quando não há indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 301; CPP, art. 303; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023.

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