Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.493
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a esta Corte Superior conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. A quantidade de droga apreendida é fator concreto e apto a sustentar o decreto condenatório, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
4. Ademais, a orientação desta Corte Superior é de que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha , 5ª T., DJe 8/2/2021).
5. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva está validamente fundamentada com base na necessidade de impedir a atuação do investigado em organização criminosa ainda operante, complexa, bem estruturada, com elevado número de integrantes e divisão de tarefas e transporte transnacional de elevada quantidade de droga.
6. Agravo regimental não provido.
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