Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.478

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é ação constitucional de rito célere e cognição sumária, vocacionada à tutela urgente e inequívoca do direito de locomoção, não se prestando a funcionar como sucedâneo das vias recursais ou impugnativas próprias, tampouco como instrumento para viabilizar o reexame de matéria já submetida, com idêntica causa de pedir, ao crivo do Tribunal de origem em ação de revisão criminal julgada em cognição exauriente, com trânsito em julgado da condenação. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso amparada em circunstâncias concretas do modus operandi do delito, e não em sua gravidade abstrata, afasta a incidência da Súmula n. 440 desta Corte e das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, ainda que tais circunstâncias também tenham sido consideradas na segunda fase da dosimetria como agravantes. 3. No caso concreto, o paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime de roubo circunstanciado, tendo o Tribunal de origem, em apelação exclusiva da acusação, fixado o regime inicial fechado com base em circunstâncias concretas da conduta - a captação fraudulenta da confiança da vítima e a arquitetura de estratagema para simular contra si próprio a prática de crime, dirigindo a conduta do corréu -, fundamentação reafirmada no acórdão que indeferiu a revisão criminal ajuizada com idêntica causa de pedir. 4. Ausente elemento novo ou circunstância não anteriormente apreciada, não se constata flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice de admissibilidade e o exame direto do mérito, de modo que deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.

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