Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.446

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. A defesa sustenta inexistência de supressão de instância, afirmando que a matéria foi impugnada perante a Corte estadual, a qual não conheceu do writ, e requer a superação da supressão em razão de alegada flagrante ilegalidade consistente na fixação de medidas protetivas sem demonstração da imprescindibilidade. 3. Pedido. Requer reconsideração da decisão ou julgamento colegiado para cassação ou readequação das medidas protetivas e, subsidiariamente, determinação para que o Tribunal estadual analise o mérito do habeas corpus de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus quando o Tribunal de origem não apreciou expressamente a matéria, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a matéria suscitada, o que afasta a competência desta Corte para o conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância, impondo-se a prévia apreciação pelo colegiado da origem. 6. O pedido de determinação para julgamento do mérito do habeas corpus de origem não foi formulado na inicial, configurando inovação recursal em agravo regimental, razão pela qual não se conhece do recurso nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus quando ausente apreciação expressa da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando o pedido não foi formulado na inicial do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CF/1988, art. 5º, LIV e LV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 02.12.2022; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.03.2020, DJe 16.03.2020

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