Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.438
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal constitucional, ressalvada a concessão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. O excesso de prazo não é aferido por critério aritmético, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Encerrada a instrução e estando os autos conclusos para sentença em processo de elevada complexidade, com pluralidade de réus e expedição de cartas precatórias, incide a Súmula n. 52 do STJ. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento idôneo na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, pela necessidade de interromper as atividades da organização criminosa e pela vultosa movimentação financeira ilícita apurada, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
4. Agravo regimental não provido.
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