Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.384

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR (LEP, ART. 50, VII). FIXAÇÃO DA DATA-BASE NA APREENSÃO DO APARELHO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida, porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que não se verificou no caso concreto. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a prática de falta grave, consistente na utilização de aparelho celular no estabelecimento prisional, e fixaram, de forma motivada, a data-base na data da apreensão do aparelho, por corresponder à cessação fática da conduta ilícita. 3. A perícia no aparelho celular não é condição para o reconhecimento da falta disciplinar prevista no art. 50, VII, da LEP, nem para a adoção do marco temporal na data da apreensão quando é inviável aferir a data efetiva do uso, sendo suficiente o relatório técnico-administrativo que ostenta força probante. 4. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de evidenciar constrangimento ilegal, sendo incabível, na via estreita do habeas corpus substitutivo, revisitar a valoração das instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido.

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