Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.102.127

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, visando o reconhecimento de nulidade das provas que lastreiam o flagrante e a condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta ilicitude da busca domiciliar sem mandado e ausência de consentimento para ingresso, afirmando que a descoberta a posteriori não valida o ingresso no domicílio, e requer a concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo competência originária da Corte para processamento do pleito revisional. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se há competência para seu processamento. 5. A questão em discussão consiste em saber se há teratologia ou coação ilegal apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado são válidas à luz das diretrizes do Tema 280 da Repercussão Geral e do precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 1.492.256/PR, bem como se a via do habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a condenação. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não se presta como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo indevida a utilização do writ para pretensão revisional quanto a julgados não alcançados pela competência originária da Corte (CF/1988, art. 105, I, e). 8. Inexistem teratologia ou coação ilegal evidentes que autorizem a concessão da ordem de ofício, conforme exigido pelo art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. A orientação do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO) e no RE 1.492.256/PR, reconhece a licitude do ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito; no caso, constatou-se situação de flagrância pela guarda e depósito de substâncias entorpecentes. 10. A via do habeas corpus e de seu agravo é imprópria para análise de insuficiência probatória, negativa de autoria ou questões que demandem revolvimento amplo do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se conhece de pretensões que exijam incursão aprofundada no caderno processual. 11. Ausente a apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, DJe 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

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