Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.077
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO REITERADA DO PERÍMETRO DE PERMANÊNCIA. FALTA GRAVE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas quando constatada flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pela violação reiterada das regras do monitoramento eletrônico, com regressão de regime, alteração da data-base para benefícios e revogação de eventual saída temporária, mediante fundamentação calcada em relatórios técnicos e na inconsistência das justificativas apresentadas. 3. O afastamento da falta grave, nas circunstâncias delineadas, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
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