Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.028
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de restabelecimento da decisão que deferiu ao agravante a progressão ao regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico, é objeto do HC n. 1.013.157/SP, cuja ordem foi denegada, por meio de decisão monocrática proferida por esta relatoria, que transitou em julgado sem a interposição de recurso. 2. A irresignação defensiva não merece acolhida, por se tratar de reiteração de pretensão anteriormente formulada e não acolhida.
3. Não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, rever suas próprias decisões.
4. Agravo não provido.
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