Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.980
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Paciente condenado pelo delito do art. 35, caput, combinado com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação para 4 anos e 1 mês de reclusão, regime inicial fechado, e 952 dias-multa, com trânsito em julgado. 3. A impetração e o pedido. Na impetração, postula-se: (i) afastar o bis in idem na dosimetria da pena; e (ii) alterar o regime inicial para o semiaberto. No agravo, o Agravante requer submissão do habeas corpus ao órgão colegiado ou, subsidiariamente, concessão de ofício para afastar o alegado bis in idem e fixar regime inicial semiaberto.
4. Decisão anterior. Habeas corpus indeferido liminarmente pela Presidência por inadequação como sucedâneo de revisão criminal, ante o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento excepcional do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, diante de alegada flagrante ilegalidade consistente em bis in idem na dosimetria da pena e em regime inicial inadequado. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se cabe a concessão de habeas corpus de ofício para afastar o suposto bis in idem e fixar regime inicial semiaberto, à luz do art. 654, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e depende da constatação, de ofício, de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), não configurada na hipótese.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na fixação do regime inicial, não há fundamento para afastar bis in idem ou para readequar o regime com base no art. 33 do Código Penal em sede de habeas corpus.
10. Mantém-se o indeferimento liminar por estar em consonância com a jurisprudência consolidada quanto à inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência consolidada quanto à inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado.
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