Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.101.896

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006) à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa; no REsp n. 2010256/SP, fixado regime inicial semiaberto; trânsito em julgado em 14/9/2022. Impetração de habeas corpus objetivando: (i) aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, no patamar máximo de 2/3; (ii) alternativamente, aplicar a causa de aumento do art. 40, III, no patamar mínimo de 1/6; (iii) subsidiariamente, fixar o regime inicial aberto; e (iv) substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Habeas corpus indeferido liminarmente. 3. As decisões anteriores. No agravo regimental, o agravante sustenta coação ilegal e requer o provimento do recurso, com concessão de ofício da ordem para reconhecimento de uma das teses deduzidas na impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ofício da ordem para aplicar o tráfico privilegiado, ajustar o patamar da causa de aumento do art. 40, III, fixar regime inicial mais brando ou substituir a pena por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sob pena de tentativa de desconstituição da coisa julgada material. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não constitui direito subjetivo da parte, exigindo a identificação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º). 7. No caso, não se identifica ilegalidade flagrante quanto ao afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, aos fundamentos para o regime inicial, ao patamar da causa de aumento do art. 40, III, ou à negativa de substituição da pena, o que impede a concessão de ofício da ordem. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via eleita. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, III.

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