Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.101.755

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus substitutivo de recurso especial, manejado concomitantemente a agravo em recurso especial, viola o princípio da unirrecorribilidade e desvirtua o sistema recursal; sua utilização somente se justifica na presença de ilegalidade manifesta, o que não se verifica. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos (AgRg no AREsp n. 2.642.552/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024). 3. Na espécie, embora tenha acolhido a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em juízo, o Tribunal estadual manteve a condenação dos recorrentes em razão de conjunto probatório idôneo e harmônico – declarações detalhadas da vítima; reconhecimento válido em sede policial, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal; diligência policial após a comunicação dos fatos, com indicação da rota dos acusados pela vítima a partir do rastreamento do celular subtraído; abordagem dos réus logo depois, ocasião em que o aparelho tocou e eles tentaram descartá-lo; apreensão de parte dos bens subtraídos e depoimentos convergentes dos policiais militares. 4. A via do habeas corpus não comporta reexame fático-probatório, razão pela qual é inviável a revisão da condenação para absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação do delito. 5. Não se conhece do pedido de revisão do regime inicial de cumprimento de pena, suscitado apenas no agravo regimental, por configurar inovação recursal. 6. Agravo regimental improvido.

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