Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.101.742

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA EM SITUAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NATUREZA DA DROGA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias de origem para decretar e manter a prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. 3. Com efeito, o Tribunal de Justiça estadual ressaltou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e da motivação concreta para decretação da preventiva. Deveras, o acórdão prolatado na origem destacou os maus antecedentes do agravante e o fato de ele haver praticado o delito ora apurado no gozo da liberdade provisória concedida em processo no qual responde por infração da mesma espécie. As instâncias ordinárias assinalaram, ainda, que a natureza deletéria da droga apreendida – cocaína – revela a gravidade concreta da conduta. 4. Essas circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 5. Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6. Agravo regimental não provido.

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