Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.101.735

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio. 2. Fato relevante. O paciente está preso pela prática, em tese, de crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa, alegando-se ausência de fundamentação concreta e idônea para a custódia cautelar e falta de individualização em relação ao paciente. 3. As decisões anteriores. Indeferida a liminar; prestadas informações; parecer pelo não conhecimento ou denegação; decisão que não conheceu da impetração; em agravo regimental, reiterado o pedido de reconhecimento de ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido, ou se é caso de concessão de ordem de ofício por ilegalidade manifesta. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o decreto de prisão preventiva está amparado em elementos concretos dos autos que evidenciem materialidade, indícios de autoria e riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, e se é possível o reexame fático-probatório em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, não é conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas nas hipóteses de ilegalidade manifesta, conforme a Constituição e o Código de Processo Penal. 7. Inexistem elementos que caracterizem ilegalidade manifesta: o decreto preventivo expõe dados concretos de materialidade e indícios de autoria, incluindo movimentações financeiras identificadas e incompatibilidades patrimoniais, bem como o contexto de atuação em organização criminosa, evidenciando gravidade concreta e periculosidade. 8. O pressuposto objetivo do art. 313, I, do CPP está atendido, pois os crimes imputados possuem pena máxima superior a 4 anos; além disso, o art. 312, caput, parte final, autoriza a prisão preventiva ante o risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, todos fundamentados com base em elementos dos autos. 9. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado da matéria fático-probatória para infirmar fundamentos do decreto prisional, sendo inviável a revisão da extensão ou existência dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 10. Mantém-se a decisão agravada por ausência de ilegalidade manifesta, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único; CPP, art. 312, caput, parte final; CPP, art. 313, I Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes considerados.

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