Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.657
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DE PRONÚNCIA. TESE DE ADITAMENTO PRECLUSO À DENÚNCIA. PACIENTE PRONUNCIADO EM SEGUNDO GRAU. CASO CONCRETO. DEFESA NÃO PREJUDICADA. AGRAVANTE TAMBÉM JÁ CONDENADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL E/OU DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS OU TERATOLOGIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a despronúncia do agravante, ao argumento de coação ilegal decorrente de pronúncia mantida em acórdão com trânsito em julgado.
2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado consumado, com execução imediata da pena e negativa de recorrer em liberdade; apelação desprovida; acórdão que examinou a pronúncia com trânsito em julgado em 4/6/2024 (AREsp n. 2.185.321/TO).
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem competência originária desta Corte para o pleito revisional; pronúncia pela Corte de origem com base em materialidade e indícios de autoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para, após o trânsito em julgado do acórdão de pronúncia, obter a despronúncia, como sucedâneo de revisão criminal, e se há teratologia ou coação ilegal aptas a justificar concessão de ordem de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do acervo fático- probatório para infirmar a existência de materialidade e indícios de autoria na fase do judicium accusationis, bem como se a tese defensiva alusiva a permanência do agravante no automóvel está prequestionada. III. Razões de decidir
6. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão com trânsito em julgado; a competência originária limita-se às revisões criminais e ações rescisórias de julgados desta Corte (CF/1988, art. 105, I, e).
7. Inexistência de teratologia ou coação ilegal evidente a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 8. A pronúncia exige fundamentação lacônica, limitada à materialidade e à existência de indícios suficientes de autoria ou participação (CPP, art. 413, § 1º), preservando a competência do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d); acórdão de origem observou tais parâmetros. 9. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em habeas corpus e em recurso especial (Súmula 7/STJ).
10. Acerca do aditamento à denúncia, que, segundo a defesa, estaria precluso, há de se destacar que, posteriormente, quando do julgamento do recurso de apelação do Ministério Público interposto contra a impronúncia, o Tribunal reformou o decisum para pronunciar o então apelado por homicídio qualificado consumado. Isso, por si só, demonstra que a defesa teve, a todo tempo, possibilidade de se defender dos fatos e provas, mas, mesmo assim, o Tribunal do Júri optou pela tese homicida, o que, agora, encontra-se abraçado pela soberania dos vereditos, sem se olvidar da coisa julgada, ainda anterior, em relação à própria pronúncia. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, HC n. 742.876/BA, Sexta Turma, j. 15/8/2022, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.211/MG, Sexta Turma, j. 7/5/2024, DJe 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, Quinta Turma, j. 2/4/2024, DJe 8/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 160.427/ SP, Quinta Turma, j. 22/3/2022, DJe 25/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15/6/2023, DJe 15/6/2023.
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