Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.101.644

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a data-base para a nova progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte pacificou a questão com o julgamento do Tema Repetitivo de Controvérsia n. 1.165, no qual restou assentado que o marco inicial para a progressão ao regime aberto deve ser o dia em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo, o que no caso ocorreu no data de elaboraboração do exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O marco inicial para a progressão ao regime aberto deve ser o dia em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime intermediário. Dispositivos relevantes citados: Não existe dispositivo mencionado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.074.603/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.036.339/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026; STJ, (REsp n. 2.220.814/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026. .

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