Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.581
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISDIÇÃO DO STJ NÃO INAUGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido impetrado contra decisão proferida monocraticamente pelo relator na origem.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e idônea da cautelar, invoca condições pessoais favoráveis, alega inexistência de justa causa para a ação penal e requer substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser responsável por criança menor de 12 anos, além de pleitear prisão domiciliar humanitária diante de quadro de saúde (esporotricose).
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de exaurimento de instância. Manifestação ministerial pelo provimento. Submissão do feito à Turma julgadora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça se inaugura para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida na origem, sem prévia deliberação colegiada em agravo interno. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se houve apresentação, no agravo regimental, de argumentos novos e aptos a modificar a decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça depende do exaurimento da instância ordinária; a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem prévio julgamento colegiado de agravo interno na origem, impede o conhecimento do writ (CF/ 1988, art. 105, II, a).
7. Inexistência de inovação recursal. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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