Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.101.517

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MOTIVADA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional sem a exigência de exame criminológico. 2. Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a determinação do exame criminológico e o excesso de prazo para a realização da perícia. 3. O juízo de origem condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico com lastro no comportamento do apenado no curso da execução penal, destacando a prática de novo crime de roubo durante o cumprimento da pena em regime aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: i) se a exigência de exame criminológico, fundamentada em histórico prisional e comportamento do apenado, configura constrangimento ilegal e ii) se há excesso de prazo na realização da perícia apto a configurar constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico, mesmo antes da Lei n. 14.843/2024, é admitida pelas peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF. 6. A decisão de origem foi devidamente fundamentada, considerando o histórico prisional do agravante, que inclui a prática de novo crime de roubo durante o cumprimento da pena em regime aberto pelo cometimento do mesmo delito, o que legitima a necessidade de avaliação técnica para aferir os requisitos subjetivos da progressão de regime. 7. A análise do requisito subjetivo para a progressão de regime deve considerar todo o período da execução das penas unificadas, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. Somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na análise de pleitos da execução penal, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário, jamais sendo verificável apenas a partir da mera aferição aritmética dos prazos processuais. 9. Na presente oportunidade, não se vislumbra flagrante ilegalidade decorrente do alegado excesso de prazo para a realização do exame criminológico, considerando que a perícia foi determinada apenas 20 dias antes da presente impetração, consoante assinalado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em peculiaridades do caso concreto, como histórico prisional conturbado e prática de novos crimes durante a execução penal, nos termos da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF. 2. A análise do requisito subjetivo para a progressão de regime deve considerar todo o período de execução das penas unificadas, avaliando o mérito do apenado. 3. Somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na análise de pleitos da execução penal, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário, jamais sendo verificável apenas a partir da mera aferição aritmética dos prazos processuais Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.042.121/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; STJ, AgRg no HC 929.034/ SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; AgRg no HC n. 1.076.894/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026; STJ, HC n. 980.165/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.

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