Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.101.421

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E ART. 258 DO RISTJ. DECISÃO MONOCRÁTICA PUBLICADA NO DJEN. REGULAR INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. CERTIDÃO QUE POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA. EVENTUAL EQUÍVOCO EM SUA LAVRATURA QUE NÃO INTERFERE NO TERMO INICIAL NEM SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada em 8/6/2026 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN em 9/6/2026, com a regular indicação dos advogados constituídos nos autos. 3. Não procede a preliminar de nulidade da certidão de trânsito em julgado. A fluência do prazo recursal decorre da regular intimação da decisão judicial, e não da posterior lavratura da certidão de trânsito em julgado, que possui natureza meramente declaratória, limitando-se a documentar situação processual decorrente do transcurso do prazo sem a prática tempestiva do ato processual pertinente. 4. Desse modo, ainda que se cogitasse de eventual equívoco na expedição da certidão, tal circunstância, por si só, não teria aptidão para reabrir, suspender, interromper ou alterar prazo recursal já iniciado em razão da regular publicação da decisão. 5. Publicada a decisão agravada em 9/6/2026, o prazo recursal de cinco dias transcorreu sem a interposição do recurso, que somente foi protocolado em 22/6/2026. 6. Agravo regimental não conhecido.

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