Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.398
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de nulidade das provas por violação de domicílio fora das hipóteses legais e a concessão da ordem, ainda que de ofício.
2. Fato relevante. Policiais militares, após denúncia anônima e patrulhamento no entorno da residência mencionada, abordaram o veículo indicado, realizaram busca pessoal sem apreensões e, em busca no veículo, localizaram balança. Informada sobre a denúncia, a moradora autorizou a entrada dos agentes, ocasião em que foram apreendidas porção de cocaína, balança digital, dinheiro e apetrechos para porcionamento.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Acórdão de apelação que manteve a condenação e redimensionou a pena. Decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por demandar revolvimento fático- probatório. Manifestação de ciência do Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem para reconhecer nulidade das provas obtidas em busca e violação de domicílio sem mandado judicial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi amparado em fundadas razões, justificáveis, ou mediante autorização válida do morador, legitimando as provas; e (ii) saber se o agravo regimental pode infirmar a decisão agravada sem incorrer em indevido revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir
6. Não se verifica teratologia ou coação ilegal a justificar concessão da ordem, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, conforme tese firmada no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), e reconhecido pelo Plenário no RE 1.492.256/PR, de modo a validar as provas decorrentes; no caso, a autorização da moradora somada aos elementos já colhidos evidenciou justa causa para a busca. 8. A via do habeas corpus, e o respectivo agravo regimental, é imprópria para o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo inviável reexaminar a dinâmica dos fatos e as conclusões das instâncias ordinárias. 9. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; RISTF, art. 330; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2025; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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