Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.346
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DA LIBERDADE ENTRE 08/11/2024 E 15/10/2025. TEMA REPETITIVO N. 1.155/STJ. APLICABILIDADE RESTRITA A HIPÓTESES DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR OU RESTRIÇÃO CONCRETA À LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A detração penal pressupõe a imposição de medida cautelar que restrinja efetivamente o direito de locomoção; inexistentes, no período de 08/11/2024 a 15/10/2025, obrigações do art. 319 do CPP ou recolhimento domiciliar obrigatório, é inviável o abatimento pretendido. 3. O Tema Repetitivo n. 1.155/STJ reconhece a detração do lapso de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga quando demonstrada restrição concreta ao status libertatis.
4. Agravo regimental não provido.
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