Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.240
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE DEFERIU A CAUTELAR INOMINADA PARA SUSPENDER EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA DE PROGRESSÃO DE REGIME. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento consubstanciado na Súmula 691/STF, aplicado por analogia, obsta o processamento do habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal que concede ou nega medida cautelar em recurso, somente admitindo a superação do óbice em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no presente caso. 2. A decisão justificou a tutela de urgência na incompatibilidade entre progressão de regime e manutenção no Sistema Penitenciário Federal, reafirmou a competência do juízo estadual para aferir a permanência e a progressão, apontou prorrogação vigente da permanência no SPF até 29/10/2026, e destacou risco concreto à segurança pública, com elementos sobre liderança em organização criminosa e influência no sistema prisional de origem.
3. Agravo regimental improvido.
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