Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.107
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa sustenta o cabimento do writ, ante a presença de constrangimento ilegal no reconhecimento pessoal e na dosimetria da pena II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal já transitado em julgado, sem prévia inauguração da competência do Tribunal Superior; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, apta a autorizar concessão da ordem de ofício, apesar da preclusão temporal e da inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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