Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.080
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO MANDAMUS DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ante a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator que indeferiu o pedido de liminar em feito originário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691/STF para conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar no mandamus de origem, diante da alegação de constrangimento ilegal na decretação e prorrogação da prisão temporária. III. Razões de decidir 4. A incidência da Súmula n. 691/STF impede o conhecimento do writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, admitindo-se superação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar no mandamus de origem, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, I e III, a Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no RHC 122.341/PA, Quinta Turma, DJe 22/4/2020; STJ, AgRg no HC 545.259/SP, Quinta Turma, DJe 9/12/2019
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