Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.973
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO STJ CONDICIONADA À MANIFESTAÇÃO COLEGIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão singular proferida na origem, sem submissão ao órgão colegiado em agravo interno.
2. Fato relevante. Paciente submetido à prisão preventiva por suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Agravante reitera as razões do writ e aponta constrangimento ilegal, alegando fato novo consubstanciado em parecer do Ministério Público e em ofícios da Polícia Militar que atestam inexistência de sala de Estado-Maior e de condições estruturais para custódia de advogados em quartel.
3. As decisões anteriores. Órgão ministerial federal opina pelo desprovimento. Decisão agravada não conhece do habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária. Feito submetido à Turma competente para julgamento do agravo. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática proferida no tribunal de origem, sem prévia manifestação colegiada em agravo regimental; e (ii) saber se a alegação de fato novo é apta a superar o óbice processual do não exaurimento da instância ordinária. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do habeas corpus, pressupõe o exaurimento da instância ordinária, com deliberação colegiada pelo tribunal de origem, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. 6. A impetração do writ contra decisão monocrática, sem prévio agravo regimental apreciado pelo colegiado, não ultrapassa a barreira do conhecimento. 7. A agravante não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a alegação de fato novo não afasta o óbice do não exaurimento, quando inexistente pronunciamento colegiado na origem. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.