Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.953
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA PELA CONTINUIDADE E EXPANSÃO DO ESQUEMA CRIMINOSO COM CRIAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA SATISFEITA PELA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, §2º, do CPP não se confunde com a data dos fatos originários, mas se afere pela persistência do risco atual e concreto que a prisão preventiva visa neutralizar, sendo plenamente configurada quando demonstrada a continuidade e expansão das atividades delitivas, com a criação de novas pessoas jurídicas e novos prejuízos. A reiteração delitiva, em contexto de organização criminosa, evidencia a permanência do periculum libertatis e justifica a mitigação da exigência de contemporaneidade. II. Em criminalidade organizada estruturada em núcleo familiar e empresarial, a individualização da conduta para fins cautelares é satisfeita pela demonstração do vínculo funcional do agente com o esquema ilícito e sua inserção na estrutura do grupo, não sendo exigida descrição pormenorizada de cada ato individual para a decretação da prisão preventiva. A fundamentação concreta do decreto prisional, com a indicação dos elementos individuais que ligam o paciente aos fatos, atende ao disposto no art. 315 do CPP. III. A presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a segregação encontra fundamentação concreta na gravidade do modus operandi e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa. IV. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes quando o esquema criminoso pode ser integralmente executado por meios remotos, mediante criação de novas empresas, contas e canais de comunicação, independentemente de contato físico entre os agentes, sobretudo quando comprovada a reiteração delitiva mesmo após o início das investigações e o cumprimento de medidas de busca e apreensão. V. Agravo regimental conhecido e não provido. Mantida a prisão preventiva do paciente. Referências: arts. 282, §§1º, 5º e 6º, 312, caput e §2º, 315 e 319, todos do Código de Processo Penal.
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