Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.889
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL NA DATA DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu
do habeas corpus, sob alegação de contradição quanto à data da
audiência de instrução e julgamento, com pedido de soltura por
excesso de prazo ou, subsidiariamente, de expedição de recomendação
para antecipação do ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de
declaração podem ser recebidos como agravo regimental, em razão dos
princípios da fungibilidade e da economia processual; (ii)
estabelecer se o erro material na indicação da data da audiência de
instrução e julgamento justifica a soltura do paciente, o
reconhecimento de excesso de prazo ou a antecipação do ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os princípios da fungibilidade e da economia processual autorizam
o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental.
4. Constatado erro material na decisão agravada quanto à data da
audiência de instrução e julgamento, procede-se à correção para
constar 11/8/2026.
5. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento,
pois a conclusão assentou-se na avaliação global da marcha
processual, que revela impulso regular do feito, sem indícios de
mora injustificada ou desídia estatal capazes de caracterizar
excesso de prazo ou constrangimento ilegal.
6. Os prazos processuais não têm caráter fatal ou improrrogável e
devem ser aferidos à luz da razoabilidade e das peculiaridades do
caso concreto; a marcha processual revela impulso regular do feito,
com audiência designada, inexistindo desídia estatal ou mora
injustificada capaz de configurar excesso de prazo na prisão
preventiva.
7. Permanecem hígidos os fundamentos da custódia cautelar fixados
nas decisões de origem e na decisão agravada, não se justificando a
revogação da prisão preventiva nem a determinação de antecipação da
audiência.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e
parcialmente providos, exclusivamente para correção de erro
material, mantida a decisão agravada.
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