Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.838
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se postulou a revogação da prisão preventiva. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta atribuída a integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas mediante desvio sistemático de cloridrato de cetamina, e na necessidade de interromper ou diminuir a atuação do grupo. Nas razões recursais, o agravante limitou-se a alegações genéricas sobre primariedade, ausência de prova de dedicação a atividades criminosas, não hediondez do delito e suposta desnecessidade da cautelar. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a adequação e necessidade da prisão preventiva e rechaçou a alegação de desproporcionalidade fundada em hipotética condenação futura em regime mais brando, inviável de ser antecipada em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus da dialeticidade, ao impugnar, de forma específica, os fundamentos determinantes da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou, com a necessária especificidade, os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos de mérito, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 7. A prisão preventiva permanece justificada por elementos concretos relacionados à atuação em organização criminosa voltada ao desvio de substância sujeita a controle especial (cloridrato de cetamina), sendo incabível, em habeas corpus, antecipar análise sobre eventual regime prisional em hipotética condenação futura. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, com especificidade, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de dialeticidade obsta seu conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Não se antecipa, em habeas corpus, a análise de desproporcionalidade da prisão cautelar com base em futura e hipotética condenação em regime mais brando, por exigir prévia instrução. 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ
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