Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.774
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DE FORMA CONCOMITANTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO, ADEMAIS, DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ausente exame de mérito pela Corte de origem acerca do pretendido abrandamento do regime inicial, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em considerar inviável o uso do habeas corpus de forma concomitante à interposição da apelação, notadamente quando o recurso, de cognição ampla e exauriente, abrange o pedido formulado no writ. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à defesa o dever de instruí-lo com todos os documentos necessários à análise do pedido, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
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