Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.770
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ÓBICE MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, por reiteração de pedido e uso inadequado do habeas corpus para rediscutir condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. 2. O regime inicial fechado foi justificado por elementos concretos do caso: ação estruturada e premeditada, concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante e elevado valor da carga.
3. Não há violação do art. 33 do Código Penal nem ao princípio da individualização da pena quando o regime mais gravoso se apoia em circunstâncias concretas, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
4. Inaplicáveis as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, pois o regime fechado não decorreu da gravidade abstrata do delito.
5. Agravo regimental improvido.
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