Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.100.745

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO NÃO ABSOLUTO. LIMITAÇÃO ESTRUTURAL DA UNIDADE DE DESTINO. CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E EFETIVIDADE DA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, hipótese que inviabiliza o conhecimento do pedido nesta Corte Superior. 2. Não há ilegalidade manifesta na negativa de transferência da execução penal para comarca próxima à família quando o Tribunal de origem, com base em elementos concretos, registra limitação estrutural da unidade de destino, consistente em monitoramento eletrônico acima da capacidade e reduzido quadro de servidores responsáveis pela fiscalização. 3. O direito ao cumprimento da pena em local próximo ao meio familiar não é absoluto e deve ser compatibilizado com a conveniência administrativa, a segurança pública, a capacidade estrutural da unidade de destino e a efetividade da fiscalização da execução penal. 4. Embora relevante o quadro familiar apresentado, as circunstâncias indicadas não foram consideradas suficientes pelo Tribunal de origem para superar a limitação estrutural formalmente demonstrada, consistente em monitoramento eletrônico acima da capacidade e apenas dois servidores responsáveis pela fiscalização. 5. Agravo regimental improvido.

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