Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.745
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO NÃO ABSOLUTO. LIMITAÇÃO ESTRUTURAL DA UNIDADE DE DESTINO. CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E EFETIVIDADE DA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, hipótese que inviabiliza o conhecimento do pedido nesta Corte Superior.
2. Não há ilegalidade manifesta na negativa de transferência da execução penal para comarca próxima à família quando o Tribunal de origem, com base em elementos concretos, registra limitação estrutural da unidade de destino, consistente em monitoramento eletrônico acima da capacidade e reduzido quadro de servidores responsáveis pela fiscalização.
3. O direito ao cumprimento da pena em local próximo ao meio familiar não é absoluto e deve ser compatibilizado com a conveniência administrativa, a segurança pública, a capacidade estrutural da unidade de destino e a efetividade da fiscalização da execução penal.
4. Embora relevante o quadro familiar apresentado, as circunstâncias indicadas não foram consideradas suficientes pelo Tribunal de origem para superar a limitação estrutural formalmente demonstrada, consistente em monitoramento eletrônico acima da capacidade e apenas dois servidores responsáveis pela fiscalização.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.