Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.658
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO
DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o
argumento de necessidade de cuidados aos filhos menores de idade.
2. A decisão impugnada indeferiu a prisão domiciliar com base na
inadequação da medida, considerando a prática de tráfico de
entorpecentes na própria residência da agravante, expondo os filhos
menores a ambiente perigoso e comprometendo sua segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante, mãe de filhos menores, pode ser substituída por prisão
domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto e os
requisitos legais previstos no art. 318-A do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo
Penal e no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP do STF não é
aplicável em casos excepcionais devidamente fundamentados, como
quando há risco à ordem pública ou à segurança dos menores.
5. A prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da
agravante, expondo os filhos menores a ambiente perigoso, configura
situação excepcionalíssima a justificar o indeferimento da
substituição da prisão preventiva por domiciliar.
6. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade das condutas imputadas à agravante e o
comprometimento da segurança das crianças.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no
art. 318-A do Código de Processo Penal, pode ser indeferida em
situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
2. A prática de tráfico de entorpecentes na própria residência da
acusada, expondo filhos menores a ambiente perigoso, configura
situação excepcional que justifica o indeferimento da prisão
domiciliar.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 318-A.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
julgado em 20.02.2018; STJ, RHC 113.897/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 853.611/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe 18.04.2024; STJ, RCD no HC 923.710/DF, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe
12.09.2024; STJ, AgRg no HC 773.166/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ,
AgRg no HC 807.264/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC
591.894/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18.08.2020, DJe 25.08.2020.
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