Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.593
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça, em que o Agravante pretende, em síntese, o reconhecimento da nulidade do processo desde a decisão de pronúncia, com a consequente impronúncia; subsidiariamente, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri para a realização de novo julgamento; e, ainda, o julgamento do agravo regimental pela Turma.
2. Fundamentos alegados: condenação amparada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal; predominância de testemunho indireto e reprodução, em juízo, de informações da fase investigativa sem corroboração judicial idônea; ausência de oitiva, em juízo, da única testemunha presencial; inexistência de reiteração de pedidos em relação a habeas corpus anterior.
3. Decisões anteriores: decisão agravada consignou prévia análise das teses em habeas corpus anteriormente julgado, com trânsito em julgado, e registrou que a Corte de origem confirmou o julgamento do Conselho de Sentença, reconhecendo suporte probatório mínimo à versão acolhida e destacando a inadequação da via do habeas corpus para revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há reiteração de pedidos em habeas corpus que impede nova apreciação das teses; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, infirmar decisão condenatória do Tribunal do Júri por suposta contrariedade à prova dos autos; (iii) saber se a alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito autoriza o revolvimento do conjunto fático- probatório; e (iv) saber se a ausência de prévia apreciação das teses pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento por supressão de instância e falta de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A análise de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância e demanda prequestionamento, o que obsta o conhecimento na via do habeas corpus. 6. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, impede nova apreciação das mesmas teses em subsequente impetração ou no respectivo agravo. 7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri limita o controle das instâncias superiores à verificação de suporte probatório mínimo à tese acolhida pelos jurados, sendo incabível a anulação quando o decisum se apoia em versão plausível extraída dos autos. 8. A via eleita é imprópria para dilação probatória e reexame aprofundado do conjunto de provas, especialmente quando a decisão das instâncias ordinárias reconhece lastro probatório em juízo e confirma a opção do Conselho de Sentença. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 155; CPP, art. 593, III, d; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 778.027/SP, Sexta Turma, j. 18.05.2023; STJ, AgRg no HC 540.270/DF, Sexta Turma, j. 01.07.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.530.824/SP, Quinta Turma, j. 19.03.2024
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