Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.100.507

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se postula o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima. 2. A Corte local afastou a minorante do tráfico privilegiado por reconhecer dedicação à atividade criminosa, com base em relatório investigativo contendo inúmeras mensagens de texto e voz e fotografias indicando comércio de entorpecentes por mais de 30 dias, além da apreensão de balança de precisão, tesoura e quantia em espécie (R$ 1.930,00). 3. O agravante sustenta primariedade, bons antecedentes e condição pessoal, afirmando que os elementos considerados seriam inerentes ao tipo penal e insuficientes para demonstrar estabilidade ou permanência na traficância, bem como a desnecessidade de reexame aprofundado de prova para aplicar a minorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos adotados pela instância ordinária — continuidade da comercialização por mais de 30 dias, apreensão de petrechos usualmente empregados na venda de drogas e quantia em dinheiro — são idôneos para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 por revelarem dedicação à atividade criminosa, e se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar tais premissas fáticas e a dosimetria sem ilegalidade evidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da dosimetria e do reconhecimento de causas de diminuição de pena em habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais de ilegalidade evidente, verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória. 6. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa; a demonstração de dedicação afasta a incidência da minorante. 7. As circunstâncias apuradas — registros de comercialização de entorpecentes por período superior a 30 dias, apreensão de balança de precisão, tesoura e quantia em espécie — constituem fundamentos legítimos para concluir pela dedicação ao tráfico e afastar o tráfico privilegiado, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 8. A negativa da minorante foi devidamente motivada na instância ordinária, sendo que a pretensão de reavaliar os elementos probatórios para reconhecer o redutor demandaria ampla dilação probatória, incabível na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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