Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.100.375

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. QUALIFICADORA MANTIDA COM PROVA ORAL E REGISTROS FOTOGRÁFICOS SEGUROS. DISPENSA EXCEPCIONAL DE PERÍCIA. CONSUMAÇÃO DO FURTO PELA TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE AINDA QUE POR BREVE LAPSO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, salvo em casos de ilegalidade patente. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático- probatório da ação penal, limitando-se à correção de ilegalidades evidentes e à revaloração jurídica de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, quando possível sem dilação probatória. 3. A qualificadora de escalada pode ser mantida, em caráter excepcional, sem laudo pericial direto, quando o conjunto probatório seguro, coerente e convergente – formado por prova oral e elementos documentais – é suficiente para demonstrar a materialidade e a dinâmica do fato. 4. A consumação do furto, segundo a teoria da amotio, se aperfeiçoa com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica e prescindível a saída do objeto da esfera de vigilância da vítima. 5. No caso, a decisão indeferiu liminarmente a impetração por ausência de ilegalidade patente, rejeitando o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal. O acórdão de origem foi considerado alinhado à jurisprudência do STJ, sendo inviável o revolvimento probatório para infirmar as premissas fixadas. A qualificadora de escalada manteve-se fundada em prova oral firme e registros fotográficos, reputando-se, excepcionalmente, prescindível a perícia direta. A consumação do furto foi reconhecida pela retirada do aparelho de ar‑condicionado (instalado no segundo pavimento de residência) do suporte e pelo exercício de posse fática, ainda que breve (ante a prisão em flagrante do agravante, quando manipulava a máquina no chão, com peças e fios de cobre acondicionados em sacola/mochila), suficiente para caracterizar a inversão da posse. 6. As razões do regimental não são hábeis a desconstituir a decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido.

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