Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.301
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta ao agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de origem.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu a insuficiência de elementos concretos para a segregação cautelar e determinou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, bem como a imprescindibilidade da prisão preventiva à luz da excepcionalidade e da proporcionalidade, diante da suficiência de medidas cautelares menos gravosas; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e aptos a modificar os fundamentos da decisão concessiva do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão impugnada; mantêm-se decisões agravadas quando o recurso se limita a reproduzir razões já apreciadas. 6. A prisão preventiva possui caráter excepcional e exige demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como a impossibilidade de alcance dos fins cautelares por instrumentos menos gravosos (CPP, art. 312 e art. 282, § 6º).
7. Inexistem elementos concretos idôneos a revelar periculosidade específica, risco de reiteração delitiva, fuga ou obstrução da investigação; primariedade e ausência de violência devem ser valoradas quando não demonstrada a indispensabilidade da custódia, sob pena de antecipação de pena. 8. À luz da proporcionalidade e da adequação, mostram-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (CPP, arts. 282, I e II; 310, II; 316; e 319). 9. A jurisprudência consolidada do STJ admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando ausente fundamentação concreta para a segregação, reforçando a excepcionalidade da prisão cautelar.
10. Ausentes argumentos novos no agravo, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido, mantida a decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, I e II e § 6º; CPP, art. 310, II; CPP, art. 316; CPP, art. 319.
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