Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.166
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo artigo 33, caput, da Lei
11.343/2006; apelação defensiva desprovida e trânsito em julgado.
Impetração buscou reconhecimento de nulidade das provas decorrentes
de abordagem e revista veicular por violação aos artigos 240, § 2º,
e 244, do Código de Processo Penal, com absolvição pelo artigo 386,
III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, aplicação da
teoria da perda de uma chance probatória para absolvição com base no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. Decisão anterior. Habeas corpus indeferido liminarmente por
inadequação da via eleita, utilizada como sucedâneo de revisão
criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
julgado, é cabível o manejo de habeas corpus para desconstituir a
condenação sob alegação de ilicitude das provas provenientes de
abordagem e revista veicular, funcionando como sucedâneo de revisão
criminal.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade das
provas por ausência de fundada suspeita ou para aplicar a teoria da
perda de uma chance probatória, diante da alegada deficiência de
documentação da diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta a desconstituir a coisa julgada
material como sucedâneo da revisão criminal, sendo inadequado quando
já ocorrido o trânsito em julgado, conforme jurisprudência
consolidada.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador, depende da identificação de ilegalidade flagrante e não
constitui direito subjetivo da parte; inexistente ilegalidade
flagrante apta a justificar a medida (CPP, art. 654, § 2º).
8. A alegação de que não há necessidade de reexame probatório não
afasta a inadequação da via eleita; o controle de licitude da prova,
com potencial desconstituição da condenação, deve observar a via
processual adequada, sem violação às regras de competência.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, III e VII; Lei
11.343/2006, art. 33, caput.
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