Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.100.154

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância é inaplicável quando as circunstâncias concretas, especialmente a prática de furto qualificado, a reincidência do agente e o valor da res furtiva – avaliada em R$ 600,00 (seiscentos reais) –, afastam a mínima ofensividade da conduta. A restituição imediata e integral do bem, por si só, não autoriza o reconhecimento da atipicidade material (Tema Repetitivo n. 1.205/STJ). 3. A incidência da Súmula 269/STJ é afastada quando, embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos, o regime inicial fechado encontra amparo na exasperação da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência. 4. Agravo regimental improvido.

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