Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.149
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. MORA NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691 do STF e ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Condenação definitiva à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Alegada expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena sem prévia intimação, em afronta à Resolução n. 474 do CNJ; pedido de transferência da execução penal para outro Estado, residência e proposta de trabalho nessa localidade; alegada mora no processamento do agravo em execução e pedido de efeito suspensivo. Liminar indeferida em habeas corpus impetrado no Tribunal de origem.
3. As decisões anteriores. A Presidência não conheceu do habeas corpus por óbice da Súmula n. 691 do STF. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando tentativa de intimação, não localização do agravante, expedição de mandado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto e necessidade de exame, na origem, quanto à eventual deprecação de atos de execução ou transferência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF diante de alegada flagrante ilegalidade.
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de intimação prévia para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, em afronta à Resolução n. 474 do CNJ; (ii) saber se existe direito subjetivo à transferência da execução penal para outro Estado em razão de alteração de residência e trabalho; e (iii) saber se há mora processual, devidamente comprovada, no agravo em execução apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. Razões de decidir 6. A impetração de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ na origem é vedada pela Súmula n. 691 do STF, superável apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciadas no caso.
7. Os elementos constantes dos autos (fls. 107/109 e 142) demonstram a adoção de providências de intimação para início do cumprimento da pena, afastando a alegação de afronta à Resolução n. 474 do CNJ. 8. A alteração de residência do apenado não confere direito subjetivo ao cumprimento da pena no novo local; a transferência da execução penal depende de decisão do juízo competente e pode ser validamente negada, desde que fundamentada.
9. Inexistência de demonstração de submissão do pleito de transferência ao Juízo da Execução Penal e de indeferimento indevido, o que afasta ilegalidade flagrante. 10. A alegada mora no processamento do agravo em execução não foi comprovada documentalmente, inviabilizando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 474. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.060.852/DF, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no RHC 226.382/PA, Quinta Turma, j. 10.12.2025
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