Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.136
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. PRORROGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aferição de excesso de prazo na investigação demanda juízo de razoabilidade e não se resume à soma aritmética dos prazos. A complexidade do caso, a pluralidade de agentes, a existência de diligências ainda pendentes e a prorrogação do prazo do inquérito por 60 dias, com justificativa concreta, afastam a desídia estatal e a mora injustificada. 2. É inviável o conhecimento, em habeas corpus, de matérias não enfrentadas no ato coator especificamente impugnado, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que teses semelhantes hajam sido analisadas anteriormente pelo Tribunal de origem.
3. Agravo regimental não provido.
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