Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.121
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadmissível reiteração de pedidos, em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com pretensão de reconhecimento da causa de diminuição do § 4º e de fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus, bem como do agravo regimental, quando o writ se limita à mera reiteração de pedido anteriormente examinado nesta Corte. III. Razões de decidir 3. A mera reiteração de pedidos, sem inovação fática ou jurídica relevante e já submetidos à apreciação em processo anterior, obsta o conhecimento do mandamus e afasta a utilidade da via eleita. IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de pedidos. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de habeas corpus que se limita à mera reiteração de pedido anteriormente apreciado e que é utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não pode ser examinada em habeas corpus quando depende de revolvimento fático-probatório. 3. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade flagrante, não caracterizada quando a matéria já foi decidida em recurso anterior e não há inovação relevante. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STF, AgRg no HC 190.293, j. 20.10.2020; STJ, AREsp 3.169.474/SP
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