Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.100.071

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada, em concurso material, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e pelos arts. 304 c/c 299 do Código Penal, com apreensão de 62,7 kg de cocaína e instrumentos destinados à preparação e embalagem do entorpecente, além de outros itens. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de apelação manteve a condenação e rejeitou alegação de insuficiência de provas, valorizando relatos policiais e os objetos apreendidos. O habeas corpus subsequente foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se há insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas que autorize absolvição na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se a dosimetria do crime de tráfico foi indevidamente exasperada com fundamentos genéricos, com ocorrência de bis in idem e reflexos no regime inicial. III. Razões de decidir 5. Habeas corpus substitutivo não é cabível quando há recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade. O acórdão de apelação fundamentou a autoria e materialidade com base em informações de inteligência, apreensão de grande quantidade de cocaína e de instrumentos típicos da prática delitiva, além de valores e aparelhos celulares, elementos suficientes à manutenção da condenação. 7. Revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, cujo rito é célere e de cognição sumária, não se prestando à reanálise de provas para infirmar a condenação. 8. Depoimentos policiais, revestidos de fé pública, podem embasar a condenação, ausentes indícios de má-fé ou incriminação injustificada. 9. A exasperação da pena-base observou o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com valoração da natureza e da elevada quantidade de droga (62,7 kg de cocaína) e dos instrumentos apreendidos, evidenciando alto grau de reprovabilidade da conduta, sem vício de fundamentação genérica. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023.

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